Rejane Botelho
As normativas existentes de limentes de fronteiras as quais pertencemos, mostra por muitas vezes os entraves de empreendimentos em Pelotas e mostra quem manda.
Dispõe sobre a Faixa de Fronteira, altera
o Decreto-lei nº 1.135, de 3 de dezembro de 1970, e dá outras
providências.
- Na integra:
PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e
eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. - É considerada área indispensável à Segurança Nacional a
faixa interna de 150 Km (cento e cinqüenta quilômetros) de largura, paralela à
linha divisória terrestre do território nacional, que será designada como Faixa
de Fronteira.
Art. 2º. - Salvo com
o assentimento prévio do Conselho de Segurança Nacional, será vedada, na Faixa
de Fronteira, a prática dos atos referentes a:
I - alienação e
concessão de terras públicas, abertura de vias de transporte e instalação de
meios de comunicação destinados à exploração de serviços de radiodifusão de sons
ou radiodifusão de sons e imagens;
II - Construção de
pontes, estradas internacionais e campos de pouso;
III -
estabelecimento ou exploração de indústrias que interessem à Segurança Nacional,
assim relacionadas em decreto do Poder Executivo.
IV - instalação de
empresas que se dedicarem às seguintes atividades:
a) pesquisa, lavra,
exploração e aproveitamento de recursos minerais, salvo aqueles de imediata
aplicação na construção civil, assim classificados no Código de
Mineração;
b) colonização e
loteamento rurais;
V - transações com
imóvel rural, que impliquem a obtenção, por estrangeiro, do domínio, da posse ou
de qualquer direito real sobre o imóvel;
VI - participação, a
qualquer título, de estrangeiro, pessoa natural ou jurídica, em pessoa jurídica
que seja titular de direito real sobre imóvel rural;
§ 1º. - O
assentimento prévio, a modificação ou a cassação das concessões ou autorizações
serão formalizados em ato da Secretaria-Geral do Conselho de Segurança Nacional,
em cada caso.
§ 2º. - Se o ato da
Secretaria-Geral do Conselho de Segurança Nacional for denegatório ou implicar
modificação ou cassação de atos anteriores, da decisão caberá recurso ao
Presidente da República.
§ 3º. - Os pedidos
de assentimento prévio serão instituídos com o parecer do órgão federal
controlador da atividade, observada a legislação pertinente em cada
caso.
Art. 3º. - Na faixa
de Fronteira, as empresas que se dedicarem às indústrias ou atividades previstas
nos itens III e IV do artigo 2º deverão, obrigatoriamente, satisfazer às
seguintes condições:
I - pelo menos 51%
(cinqüenta e um por cento) do capital pertencer a brasileiros;
II - pelo menos 2/3
(dois terços) de trabalhadores serem brasileiros; e
III - caber a
administração ou gerência a maioria de brasileiros, assegurados a estes os
poderes predominantes.
Parágrafo único - No
caso de pessoa física ou empresa individual, só a brasileiro será permitido o
estabelecendo ou exploração das indústrias ou das atividades referidas neste
artigo.
Art. 4º. - As
autoridades, entidades e serventuários públicos exigirão prova do assentimento
prévio do Conselho de Segurança Nacional para prática de qualquer ato regulado
por esta lei.
Parágrafo único - Os
tabeliães e Oficiais do Registro de Imóveis, bem como os servidores das Juntas
Comerciais, quando não derem fiel cumprimento ao disposto neste artigo, estarão
sujeitos à multa de até 10% (dez por cento) sobre o valor do negócio
irregularmente realizado, independentemente das sanções civis e penais
cabíveis.
Art. 5º. - As Juntas
Comerciais não poderão arquivar ou registrar contrato social, estatuto ou ato
constitutivo de sociedade, bem como suas eventuais alterações, quando
contrariarem o disposto nesta Lei.
Art. 6º. - Os atos
previstos no artigo 2º., quando praticados sem o prévio assentimento do Conselho
de Segurança Nacional, serão nulos de pleno direito e sujeitarão os responsáveis
à multa de até 20% (vinte por cento) do valor declarado do negócio
irregularmente realizado.
Art. 7º. - Competirá
à Secretaria-Geral do Conselho de Segurança Nacional solicitar, dos órgãos
competentes, a instauração de inquérito destinado a apurar as infrações às
disposições desta Lei.
Art. 8º. - A
alienação e a concessão de terras públicas, na faixa de Fronteira, não poderão
exceder de 3000 ha (três mil hectares), sendo consideradas como uma só unidade
as alienações e concessões feitas a pessoas jurídicas que tenham
administradores, ou detentores da maioria do capital comuns.
§ 1º. - O Presidente
da República, ouvido o Conselho de Segurança Nacional e mediante prévia
autorização do Senado Federal, poderá autorizar a alienação e a concessão de
terras públicas acima do limite estabelecido neste artigo, desde que haja
manifesto interesse para a economia regional.
§ 2º. - A alienação
e a concessão de terrenos urbanos reger-se-ão por legislação
específica.
Art. 9º. - Toda vez
que existir interesse para a Segurança Nacional, a união poderá concorrer com o
custo, ou parte deste, para a construção de obras públicas a cargo dos
Municípios total ou parcialmente abrangidos pela Faixa de Fronteira.
§ 2º. - Os recursos
serão repassados diretamente às Prefeituras Municipais, mediante a apresentação
de projetos específicos.
Art. 10. -
Anualmente, o Desembargador - Corregedor da Justiça Estadual, ou magistrado por
ele indicado, realizará correção nos livros dos Tabeliães e Oficiais do Registro
de Imóveis, nas comarcas dos respectivos Estados que possuírem municípios
abrangidos pelo Faixa de Fronteira, para verificar o cumprimento desta Lei,
determinando, de imediato, as providências que forem necessárias.
Parágrafo único -
Nos Territórios Federais, a correção prevista neste artigo será realizada pelo
Desembargador - Corregedor da Justiça do Distrito Federal e dos
Territórios.
Art. 11 - O § 3º do artigo 6º do Decreto-lei nº 1.135, de 3 de
dezembro de 1970, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 6º -.........................................................................................................................................................................................§ 3º. Caberá recurso ao Presidente da República dos atos de que trata o parágrafo anterior, quando forem denegatórios ou implicarem a modificação ou cassação de atos já praticados."
Art. 12 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas a Lei nº 2.597, de 12 de setembro de
1955, e demais disposições em contrário.
Brasília, 2 de maio
de 1979; 158º da Independência e 91º da República.
JOÃO B. DE FIGUEIREDOPetrônio
Portela
Danilo Venturini
Danilo Venturini
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