08 Março

Terça-feira, Maio 08, 2012

Documentos que devem ser portados no Uruguay

Consulado-Geral do Brasil em Montevidéu
INFORMAÇÃO PARA OS MOTORISTAS BRASILEIROS NO URUGUAI
No Uruguai, o órgão público que tem competência para controlar e fiscalizar o trânsito de veículos automotores em rodovias é a Dirección Nacional de Policia Caminera, com sede em Montevidéu, Camino Maldonado, 5117, esquina com a rua Roma.. A norma legal que regula a circulação de veículos nas estradas uruguaias é o Decreto 118/84, Reglamento Nacional de Circulación Vial (R.N.C.V.).
Os seguintes documentos devem ser portados pelo motorista brasileiro que estiver conduzindo veículo com placa brasileira no Uruguai:
· carteira de identidade, expedida por Secretaria Estadual de Segurança Pública, ou passaporte válido;
· carteira nacional de habilitação (CNH), aceita pelas autoridades uruguaias pelo prazo máximo de um ano, a partir da última entrada do titular no país (as autoridades uruguaias não reconhecem a validade de CNH de menores de dezoito anos);
· documento de propriedade do veículo;
procuração, por instrumento público, ou por instrumento particular com firma reconhecida em cartório, autorizando o motorista a conduzir o veículo, no caso de o motorista não ser proprietário do veículo (inclusive quando o veículo, por ter sido adquirido por meio de financiamento de instituição do sistema financeiro nacional, estiver na condição de alienação fiduciária). A procuração poderá ser dispensada se o motorista for familiar direto (filho(a), cônjuge, pai ou mãe) do proprietário e se este estiver presente no mesmo veículo, viajando como passageiro.
· comprovante de seguro com cobertura sobre o Uruguai (“carta verde do Mercosul”). A propósito, recorda-se aos turistas que esta carta verde do Mercosul encontra-se à disposição para venda no Chuí, em Sant´Ana do Livramento, em Jaguarão e na Barra do Quarai, mediante pagamento em agência do Banco do Brasil S.A; portanto, se for adquiri-la na fronteira, recomenda-se viajar em dias úteis e dentro de horário bancário (das 9:00 às 15.00 h nas cidades fronteiriças);
§ os demais passageiros também devem portar carteira de identidade ou passaporte válido;
§ os cartões de entrada recebidos quando da entrada no Uruguai, tanto para o motorista e passageiros, como para o próprio veículo, deverão ser guardados, e restituídos às autoridades uruguaias no momento de deixar o país; a não-observância deste requisito é penalizada mediante a aplicação de multa, a ser paga no ato de saída do território uruguaio.
De um modo geral, as regras de segurança no trânsito são as mesmas observadas no Brasil, como, por exemplo: o uso obrigatório do cinto de segurança para todos os passageiros, sentados na frente e atrás; a ultrapassagem somente pela esquerda, onde permitida; a proibição de circulação pelos acostamentos. A Policía Caminera possui autoridade para apreender documentação do motorista em casos de faltas graves. Consideram-se faltas graves no Uruguai: dirigir embriagado (o índice máximo de álcool no sangue está indicado abaixo), ultrapassagem incorreta, excesso de velocidade. Relacionam-se, a seguir, algumas normas de segurança locais:
· a velocidade máxima permitida nas estradas é de 90 Km/h; em trechos expressamente sinalizados, pode ser de 110 Km/h;
· o uso obrigatório, nas cidades e nas estradas, do farol de luz baixa, mesmo durante o dia;
· o índice máximo permitido de álcool no sangue, medido por bafômetro, é de 2,9 dg/l; caso sejam detectados índices de 3 dg/l até 8 dg/l, a autoridade rodoviária autuará o motorista; caso o índice detectado seja igual ou superior a 8 dg/l, o motorista terá sua carteira apreendida, e, não havendo outro motorista habilitado entre os passageiros, o veículo também será apreendido;
· os menores de 12 anos devem viajar nos bancos traseiros.
Existem 15 pontos de pedágio em todo o território uruguaio. O valor da tarifa é de $ 90,00 (noventa pesos uruguaios) para veículos para até 8 passageiros, incluído o motorista, com quatro rodas e até dois eixos. Caso haja cobrança de pedágios nos dois sentidos da estrada, o valor cobrado, em cada sentido, é de $ 45,00 (pesos uruguaios). A partir de 1º de novembro de 2006, o pagamento da tarifa do pedágio pode ser feito em reais, dólares norte-americanos, pesos argentinos, além, naturalmente, de pesos uruguaios.
Telefones úteis:
· em caso de emergência nas estradas, disque 911 ou 108 (*108 a partir de celular), para falar com a central de atendimento da Policía Caminera;
· sede central da Policía Caminera, disque 1954 (caso esteja fora de Montevidéu, disque 02 1954);
· pedágio em Garzon (Departamento de Rocha), estrada 9: disque 0480 6090;
· pedágio em Solis (Departamento de Maldonado), estrada Interbalneária: disque 0439 0032;
· pedágio em Gregorio Aznarez (Departamento de Canelones), estrada 9: disque 0370 7001;
· pedágio em Pando (Departamento de Canelones), estrada Interbalneária: disque 0376 6554;
· pedágio em Manuel Diaz (Departamento de Rivera), estrada 5: disque 0630 2996.
Endereços dos principais Hospitais e Clínicas:

Montevidéu:
- Hospital Britânico (Clínica Particular)– Av. Itália 2420 - Tel. 4871020;
- Hospital Americano (Clínica Particular)– Isabelino Bosch 2466 - Tel. 7086041;
- Sanatório IMPASA (Clínica Particular)– Av. L. A. de Herrera 2275 - Tel. 4878787 - 4871016;
- Hospital de Clínicas "Dr.Manuel Quintela"(Público)– Av. Itália s/n - Tel. 4871515

Punta del Este:
- Sanatório Cantegril (Clínica Particular)– Av. Roosevelt s/n - Tel.489151.
- Sanatório Dr. J.D. Mautone (Clínica Particular)– Av. Roosevelt s/n - Tel.222860.

Colónia do Sacramento:
- Sanatório Evangélico (Clínica Particular): Fosalba 366 - Tel.25024.

Emergências móveis particulares:
Montevideu:
SEMM – Administração: Boulevard Artigas, 864 esq. 21 de setiembre - Tel. 711-2121
UCM - Administração: José Mazzini 2957 - Tel. 4873333
SUAT - Administração: 21 de Setiembre 2474 - Tel. 7110711

Colónia do Sacramento:
SIMC - Administração: Manuel Lobo 332 - Tel. 24352

Punta del Este:
Cardiomóvel- Administração: Av. Roosevelt esq. Açuña de Figueroa - Tel. 232800.
Pequeno glossário de termos rodoviários e mecânicos:
- pneu furado – neumático pinchado
- borracharia – gomería
- automóvel/carro – auto
- oficina mecânica – taller de mecânica
- óleo de motor – aceite de motor
- posto de gasolina – estación de servicio
- rotatória/balão – rotonda
- acostamento – banquina
- passagem de nível – paso a nível (ferrovias)
- contra-mão – contramano
- mão única – única mano
- mão dupla – doble via
- quebra-mola – lomo de burro
- macaco hidráulico – gato hidráulico
- chave de fenda – destornillador
- triángulo – baliza
- cinto de segurança – cinturón de seguridad
- pisca-pisca – señalero
- embreagem – embreague
- alavanca de marchas – palanca de câmbios
- pneu estepe – neumático auxiliar
- limpador de parabrisa – escobilla
- pára-choque – paragolpe
- caixa de primeiros socorros – cajá de primeiros auxílios
- gasolina - nafta
- óleo diesel - gasoil
 
Acesse o sítio eletrônico do Ministério de Transportes y Obras Públicas do Uruguai http://www.mtop.gub.uy/ , para visualizar mapas rodoviários do Uruguai, com informação sobre estado das rodovias e distância entre cidades.
Endereços e telefones de plantão do Serviço Consular brasileiro no Uruguai:
1. Consulado-Geral do Brasil em Montevidéu
Calle Convención, 1343 – 6º piso
tels: (02) 902-1712 – (02) 900- 5073 – (02) 900-6282 – (02) 901-1460
tel. de plantão: 094-415352
2. Consulado em Rivera
Calle Ceballos, 1159
tels. 062-24470; 062-38866 – e (055) 3242-2499 (linha brasileira)
Celular de plantão: (055) 91220605 (linha brasileira)
3. Consulado no Chuy
Calle Tito Fernández, 147
tels. (0474) 2049
tel. de plantão (053) 9961-1635
4. Vice-Consulado em Rio Branco
Calle 10 de junio, 379
tel. 0675-2816
tel. de plantão: 099-789111
5. Vice-Consulado em Artigas
Calle Lecueder, 432
tel. 0772-5414
tel. de plantão: 099-770659
fonte: consulado uruguay

Sábado, Maio 05, 2012

Terça-feira, Abril 24, 2012

Assista o vídeo - LITERATO, Jessier Quirino Bandeira Nordestina

video

JESSIER QUIRINO BANDEIRA NORDESTINA - LITERATO

Fronteiras

Rejane Botelho

As normativas existentes de limentes de fronteiras as quais pertencemos, mostra por muitas vezes os entraves de empreendimentos em Pelotas e mostra quem manda.


Dispõe sobre a Faixa de Fronteira, altera o Decreto-lei nº 1.135, de 3 de dezembro de 1970, e dá outras providências.
- Na integra:
 PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. - É considerada área indispensável à Segurança Nacional a faixa interna de 150 Km (cento e cinqüenta quilômetros) de largura, paralela à linha divisória terrestre do território nacional, que será designada como Faixa de Fronteira.
Art. 2º. - Salvo com o assentimento prévio do Conselho de Segurança Nacional, será vedada, na Faixa de Fronteira, a prática dos atos referentes a:
I - alienação e concessão de terras públicas, abertura de vias de transporte e instalação de meios de comunicação destinados à exploração de serviços de radiodifusão de sons ou radiodifusão de sons e imagens;
II - Construção de pontes, estradas internacionais e campos de pouso;
III - estabelecimento ou exploração de indústrias que interessem à Segurança Nacional, assim relacionadas em decreto do Poder Executivo.
IV - instalação de empresas que se dedicarem às seguintes atividades:
a) pesquisa, lavra, exploração e aproveitamento de recursos minerais, salvo aqueles de imediata aplicação na construção civil, assim classificados no Código de Mineração;
b) colonização e loteamento rurais;
V - transações com imóvel rural, que impliquem a obtenção, por estrangeiro, do domínio, da posse ou de qualquer direito real sobre o imóvel;
VI - participação, a qualquer título, de estrangeiro, pessoa natural ou jurídica, em pessoa jurídica que seja titular de direito real sobre imóvel rural;
§ 1º. - O assentimento prévio, a modificação ou a cassação das concessões ou autorizações serão formalizados em ato da Secretaria-Geral do Conselho de Segurança Nacional, em cada caso.
§ 2º. - Se o ato da Secretaria-Geral do Conselho de Segurança Nacional for denegatório ou implicar modificação ou cassação de atos anteriores, da decisão caberá recurso ao Presidente da República.
§ 3º. - Os pedidos de assentimento prévio serão instituídos com o parecer do órgão federal controlador da atividade, observada a legislação pertinente em cada caso.
Art. 3º. - Na faixa de Fronteira, as empresas que se dedicarem às indústrias ou atividades previstas nos itens III e IV do artigo 2º deverão, obrigatoriamente, satisfazer às seguintes condições:
I - pelo menos 51% (cinqüenta e um por cento) do capital pertencer a brasileiros;
II - pelo menos 2/3 (dois terços) de trabalhadores serem brasileiros; e
III - caber a administração ou gerência a maioria de brasileiros, assegurados a estes os poderes predominantes.
Parágrafo único - No caso de pessoa física ou empresa individual, só a brasileiro será permitido o estabelecendo ou exploração das indústrias ou das atividades referidas neste artigo.
Art. 4º. - As autoridades, entidades e serventuários públicos exigirão prova do assentimento prévio do Conselho de Segurança Nacional para prática de qualquer ato regulado por esta lei.
Parágrafo único - Os tabeliães e Oficiais do Registro de Imóveis, bem como os servidores das Juntas Comerciais, quando não derem fiel cumprimento ao disposto neste artigo, estarão sujeitos à multa de até 10% (dez por cento) sobre o valor do negócio irregularmente realizado, independentemente das sanções civis e penais cabíveis.
Art. 5º. - As Juntas Comerciais não poderão arquivar ou registrar contrato social, estatuto ou ato constitutivo de sociedade, bem como suas eventuais alterações, quando contrariarem o disposto nesta Lei.
Art. 6º. - Os atos previstos no artigo 2º., quando praticados sem o prévio assentimento do Conselho de Segurança Nacional, serão nulos de pleno direito e sujeitarão os responsáveis à multa de até 20% (vinte por cento) do valor declarado do negócio irregularmente realizado.
Art. 7º. - Competirá à Secretaria-Geral do Conselho de Segurança Nacional solicitar, dos órgãos competentes, a instauração de inquérito destinado a apurar as infrações às disposições desta Lei.
Art. 8º. - A alienação e a concessão de terras públicas, na faixa de Fronteira, não poderão exceder de 3000 ha (três mil hectares), sendo consideradas como uma só unidade as alienações e concessões feitas a pessoas jurídicas que tenham administradores, ou detentores da maioria do capital comuns.
§ 1º. - O Presidente da República, ouvido o Conselho de Segurança Nacional e mediante prévia autorização do Senado Federal, poderá autorizar a alienação e a concessão de terras públicas acima do limite estabelecido neste artigo, desde que haja manifesto interesse para a economia regional.
§ 2º. - A alienação e a concessão de terrenos urbanos reger-se-ão por legislação específica.
Art. 9º. - Toda vez que existir interesse para a Segurança Nacional, a união poderá concorrer com o custo, ou parte deste, para a construção de obras públicas a cargo dos Municípios total ou parcialmente abrangidos pela Faixa de Fronteira.
§ 1º. - A Lei Orçamentaria Anual da União consignará, para a Secretaria-Geral do Conselho de Segurança Nacional, recursos adequados ao cumprimento do disposto neste artigo.
§ 2º. - Os recursos serão repassados diretamente às Prefeituras Municipais, mediante a apresentação de projetos específicos.
Art. 10. - Anualmente, o Desembargador - Corregedor da Justiça Estadual, ou magistrado por ele indicado, realizará correção nos livros dos Tabeliães e Oficiais do Registro de Imóveis, nas comarcas dos respectivos Estados que possuírem municípios abrangidos pelo Faixa de Fronteira, para verificar o cumprimento desta Lei, determinando, de imediato, as providências que forem necessárias.
Parágrafo único - Nos Territórios Federais, a correção prevista neste artigo será realizada pelo Desembargador - Corregedor da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.
Art. 11 - O § 3º do artigo 6º do Decreto-lei nº 1.135, de 3 de dezembro de 1970, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 6º -......................................................................................
...................................................................................................
§ 3º. Caberá recurso ao Presidente da República dos atos de que trata o parágrafo anterior, quando forem denegatórios ou implicarem a modificação ou cassação de atos já praticados."
Art. 12 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas a Lei nº 2.597, de 12 de setembro de 1955, e demais disposições em contrário.
Brasília, 2 de maio de 1979; 158º da Independência e 91º da República.
JOÃO B. DE FIGUEIREDOPetrônio Portela
Danilo Venturini
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 3.5.1979

Quarta-feira, Abril 11, 2012

Língua portuguesa

 

Cônsul e consulesa

Feminino de cônsul - Diz-se «a minha prima é consulesa», ou a «minha prima é cônsul»?

Pode usar cônsul também em referência a um indivíduo do sexo feminino.
Em princípio, o feminino correspondente a cônsul será consulesa, tendo em conta que esta forma se encontra dicionarizada na acepção de «funcionária do Ministério dos Negócios Estrangeiros de um país que exerce a sua atividade em país estrangeiro e tem a seu cargo a defesa dos interesses dos seus compatriotas e das boas relações comerciais entre os dois países», a par da mais tradicional «esposa do cônsul» (Dicionário da Língua Portuguesa, da Porto Editora, disponível na Infopédia).
Contudo, verifica-se actualmente a tendência para usar cônsul como substantivo uniforme («o/a cônsul»), independentemente de se tratar de um funcionário ou de uma funcionária, conforme explica Evanildo Bechara na sua Moderna Gramática Portuguesa (2002, pág. 134):
«As convenções sociais e hierárquicas criaram usos particulares que nem sempre são unanimemente adotados na língua comum. Todavia já se aceita a distinção, por exemplo, entre a cônsul (= senhora que dirige um consulado) e a consulesa (= esposa do cônsul), a embaixadora (= senhora que dirige uma embaixada) e Embaixatriz (= esposa do embaixador).»

Carlos Rocha:: 11/07/2011

Créditos:http://www.ciberduvidas.com/

 

Sábado, Abril 07, 2012

Sábado, Março 17, 2012

Tabelionatos e Cartórios serviços.

 

Cartório de Registro Civil (Ofício de Registro Civil das Pessoas Naturais)

Responsável pelo Registro de Nascimentos, Casamentos, Emancipações, Interdições, Tutelas, Separações, Divórcios, Óbitos, entre outros serviços.

Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas

Responsável pelo registro de documentos de pessoas jurídicas, como contratos sociais, estatutos, suas alterações, entre outros documentos.

Cartório de Registro de Imóveis

Responsável pelo registro ou averbação dos atos relativos a imóveis, como compra e venda, locação, doação, partilha de bens, penhora, bloqueios judiciais, entre outros.

Cartório de Registro de Títulos e Documentos

Responsável por registrar instrumentos particulares, penhor de coisas móveis, contratos e demais instrumentos em geral.

Tabelionato de Notas

Responsável por lavrar escrituras públicas em geral, como escrituras de Divórcio, Inventário, Testamentos, Procurações, entre outras, além de também realizar o serviço de reconhecimento de firma e autenticação de cópias.

Tabelionato de Protesto de Títulos

Responsável por lavrar e registrar protestos, fazer a intimação do devedor, acatar a desistência do credor, entre outros.
Essas são as atribuições principais, sendo que muitos Cartórios, principalmente em cidades pequenas, agrupam mais de uma atribuição.
(pesquisa)

Internet por energia elétrica

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http://movimentogotadagua.com.br/