Brasília, 01 de outubro de 2010
Receita disponibiliza "Perguntas e Respostas" e "Guia Rápido" para auxiliar os viajantes
A Receita Federal do Brasil informa que a partir de hoje (01/10) entram em vigor as novas regras de bagagem. Para facilitar o entendimento da nova legislação estão disponibilizadas na página da Receita na internet (www.receita.fazenda.gov.br) duas ferramentas: o “Perguntas e Respostas” e o "Guia Rápido para viajantes”.
As alterações foram anunciadas no início de agosto com a publicação da Instrução Normativa RFB nº 1059/2010. Entre as principais mudanças constam a definição exata de quantitativos de bens para que seja descaracterizada a destinação comercial e a inclusão de bens como telefone celular, relógio de pulso e câmera fotográfica (usados), no conceito de bens manifestamente pessoais e portanto excluídos da cota para efeitos de tributação.
As novas regras prevêem ainda a extinção da Declaração de Saída Temporária de Bens (DST) e a proibição de trazer partes e peças de automóveis como bagagem.
Para o Secretário da Receita, Otacílio Cartaxo, "as alterações trazem mais segurança aos cidadãos, pois definem com maior clareza o que pode ou não ser trazido numa viagem internacional". Segundo o Secretário, a nova legislação contribui para a transparência e desburocratização do trabalho da fiscalização aduaneira.
Assessoria de Comunicação Social - Ascom/RFB
Subseção I
Da Isenção de Caráter Geral
Art. 33. O viajante procedente do exterior poderá trazer em sua bagagem acompanhada, com a isenção dos tributos a que se refere o caput do art. 32:
I - livros, folhetos, periódicos;
II - bens de uso ou consumo pessoal; e
III - outros bens, observado o disposto nos §§ 1ºa 5ºdeste artigo, e os limites de valor global de:
a) US$ 500.00 (quinhentos dólares dos Estados Unidos da América) ou o equivalente em outra moeda, quando o viajante ingressar no País por via aérea ou marítima; e
b) US$ 300.00 (trezentos dólares dos Estados Unidos da América) ou o equivalente em outra moeda, quando o viajante ingressar no País por via terrestre, fluvial ou lacustre.
§ 1o Os bens a que se refere o inciso III do caput, para fruição da isenção, submetem-se ainda aos seguintes limites quantitativos:
I - bebidas alcoólicas: 12 (doze) litros, no total;
II - cigarros: 10 (dez) maços, no total, contendo, cada um, 20 (vinte) unidades;
III - charutos ou cigarrilhas: 25 (vinte e cinco) unidades, no total;
IV - fumo: 250 gramas, no total;
V - bens não relacionados nos incisos I a IV, de valor unitário inferior a US$ 10.00 (dez dólares dos Estados Unidos da América): 20 (vinte) unidades, no total, desde que não haja mais do que 10 (dez) unidades idênticas; e
VI - bens não relacionados nos incisos I a V: 20 (vinte) unidades, no total, desde que não haja mais do que 3 (três) unidades idênticas.
§ 2o Para as vias terrestre, fluvial ou lacustre, o:
I - valor unitário a ser considerado no limite quantitativo a que se refere o inciso V do § 1o será de US$ 5.00 (cinco dólares dos Estados Unidos da América); e
II - limite quantitativo a que se refere o inciso VI do § 1o será de 10 (dez) unidades, no total, desde que não haja mais do que 3 (três) unidades idênticas.
§ 3o Os limites quantitativos de que tratam os incisos V e VI do § 1o e o § 2o se referem à unidade na qual os bens são usualmente comercializados no varejo, ainda que apresentados em conjuntos ou sortidos.
§ 4o A Coana poderá estabelecer limites quantitativos diferenciados, tendo em conta o tipo de mercadoria, a via de ingresso do viajante e características regionais ou locais.
§ 5o O direito à isenção a que se refere o inciso III do caput somente poderá ser exercido uma vez a cada intervalo de 1 (um) mês.
§ 6o O controle da fruição do direito a que se refere o § 5o independe da existência de tributos a recolher em relação aos bens do viajante.
Art. 34. A bagagem desacompanhada, observado o disposto no caput do art. 8º, é isenta de tributos relativamente a roupas e bens de uso pessoal, usados, livros, folhetos e periódicos.
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